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terça-feira, 20 de dezembro de 2011

APROVADO O PROGETO QUE GRATIFICA PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA.

Aprovado projeto que gratifica permanência no serviço público após aposentadoria


Na sessão ordinária realizada nesta terça-feira (20), o Parlamento gaúcho aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei Complementar 393/2011, do Poder Executivo, que dispõe sobre a gratificação de permanência em serviço para os membros do magistério público estadual e outros servidores. Houve 51 votos favoráveis. Com a aprovação de uma emenda da líder do governo, deputada Miriam Marroni (PT), a gratificação será oferecida, preferencialmente, para professores que permeneçam em sala de aula. O objetivo é dar oportunidade aos servidores que desejam continuar seu trabalho em áreas de efetiva necessidade e evitar o agravamento da precariedade dos serviços prestados, conforme justifica o Executivo

A proposição eleva de 35% para 50% do vencimento básico o valor da gratificação de permanência em serviço que o governador poderá dar ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual. A proposta também acrescenta um valor adicional à gratificação dos membros do magistério.
Para promover as mudanças, o projeto altera o artigo 114 da Lei Complementar nº 10.098/1994, o artigo 95 da Lei Complementar nº 13.452/2010, o artigo 93 da Lei Complementar nº 13.453/2010 e o artigo 96 da Lei Complementar nº 13.451/2010.
Acréscimo
O PL oferece, ainda, um acréscimo, correspondente a 80% do Padrão A Nível 1, ao valor da gratificação de permanência dos integrantes do magistério estadual, categoria que, de acordo a justificativa do Executivo, tem condições de potencializar a melhoria da qualidade de ensino por meio de sua permanência em serviço, compartilhando sua experiência profissional com a nova geração de educadores.
Carga Horária
Para as categorias regidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos e ao magistério público, fica assegurado um valor mínimo, correspondente ao do vencimento básico do Padrão 16 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, e proporcional à carga horária exercida.
A gratificação também é acrescentada aos servidores da Secretaria da Fazenda, cujas leis orgânicas têm como espelho disposições do Estatuto dos Servidores Públicos.

No caso dos quadros da Polícia Civil, a gratificação permanece no percentual atual da Lei
Complementar n° 10.098/94 em função da necessidade de abertura de vagas para progressão na carreira.

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