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terça-feira, 15 de maio de 2012

A PL 82 2012 QUE ALTERA PREVIDÊNCIA DOS MILITARES ESTARA NA PAUTA DA SEMANA


A PLC 82 2012 que altera previdência dos militares estará na pauta da semana
   

  

Projeto de Lei Complementar nº 82 /2012
Poder Executivo
Introduz alteração na Lei Complementar nº 13.757, de 15 dejulho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares – FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências.

Art. 1º Na Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui Fundo Previdenciário dos Servidores Militares – FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências, são introduzidas as seguintes alterações:
I – dá nova redação aos artigos 2º e 3º para excluir a expressão “estadual”, passando a vigorar
conforme segue:
“Art. 2º Aplica-se o Regime Financeiro de Repartição Simples aos servidores militares do Estado
do Rio Grande do sul que ingressaram no serviço público até a entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 3º Aplica-se o Regime Financeiro de Capitalização aos servidores militares do Estado do Rio
Grande do sul que ingressarem no serviço público a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.”
II – fica introduzido artigo que será o art. 10-A, com a seguinte redação:
“Art. 10-A A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares ativos,
inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição
Simples é fixada em 13,25% (treze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).
Parágrafo único. Aplica-se a alíquota prevista neste artigo aos inativos e aos pensionistas na forma
dos §§ 18 e 21 do art. 40 da Constituição Federal.”
III – ficam revogados os artigos 11 e 12, conforme segue:
“Art. 11. REVOGADO.”
“Art. 12. REVOGADO.”
IV – fica alterada a redação do art. 14, conforme segue:
“Art. 14. A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares ativos, inativos e
pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul contribuintes do FUNDOPREV/MILITAR será de 13,25%
(treze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre a remuneração efetivamente recebida.”
Art. 2º As alíquotas de contribuição estabelecidas por esta Lei Complementar serão exigidas a
partir do dia 1.º do mês seguinte ao decurso do prazo estabelecido pelo § 6.º do art. 195 da Constituição
Federal, mantidas, neste prazo, as atuais alíquotas de contribuição.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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