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quinta-feira, 14 de abril de 2011

ADI 4569 (TAXA DE INATIVOS)

ADI 4569 ( taxação de Inativos ) recebe parecer da Ministra Carmem Lúcia
Postado por abamfbm on abril 14, 2011 in Geral, Todas notícias | 0 Comentario
movimentação ADI 4569

DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR GAÚCHA QUE DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS. MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA. INFORMAÇÕES REQUISITADAS À AUTORIDADE APONTADA ( ART. 10 DA LEI 9.868/1999). 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional de Entidades Militares Estaduais – FENEME, em 4.3.2011, na qual se questiona a validade constitucional dos arts. 1º, inc. II, 2º, inc. II, 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n. 13.431/2010 do Rio Grande do Sul, sob alegação de contrariedade aos arts. 22, inc. XXI e parágrafo único, 42, § 1º e 2º, 142, § 3º, inc. X, da Constituição da República. 2. A Autora sustenta, em síntese, que com o advento da Emenda Constitucional n. 18/1998 haveria exigência de lei específica para dispor sobre o regime jurídico do militar estadual. Afirma também que as regras referentes ao servidor público estadual civil somente seriam aplicadas ao militar estadual, se houvesse previsão constitucional expressa. Alega que “não há incidência das regras do Regime Geral de Previdência Social no regime jurídico-constitucional dos Militares Federais, o que deve ser seguido para os Militares Estaduais, em razão da necessária simetria das carreiras militares”. Requer cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos ora atacados. No mérito, pede “seja julgado integralmente procedente o pedido, para que se declare a inconstitucionalidade dos art. 1º, II; art. 2º, II e art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar do Estado do RS n. 13.431, de 05 de abril de 2010”. 3. Para que seja apreciado o pedido de medida cautelar apresentado na inicial, determino sejam requisitadas informações às Autoridades apontadas, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2011. Ministra CÁRMEN LÚCIARelatoraFederação de oficiais militares ajuíza ADI contra lei gaúcha que taxa inativos

A Federação Nacional de Entidades Militares Estaduais (Feneme) entidade que congrega 32 associações de oficiais militares de 21 estados, entre elas a Associação dos Oficiais da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4569) contra lei complementar gaúcha (LC 13.431/2010) que instituiu a cobrança de alíquota previdenciária de militares inativos, com base no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para a Feneme, a lei viola a Constituição, visto que compete à União legislar sobre normas que afetam prerrogativas das Polícias Militares.

A lei questionada fixou alíquotas de contribuição previdenciária mensal compulsória dos servidores militares em 11%, com vigência a partir de 1º de março de 2011, e estabeleceu sua incidência sobre o salário-de- contribuição dos militares da ativa e sobre a parcela do salário-de-contribuição que exceder o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para os militares inativos e pensionistas. Segundo a Feneme, a norma afetará aproximadamente 50 mil pessoas, “que ficarão alijadas da proteção constitucional de um regime jurídico especial”.

A lei também estabeleceu que a contribuição mensal do Estado do Rio Grande do Sul será correspondente ao dobro da contribuição dos militares ativos, inativos e pensionistas. Eventual diferença entre o valor necessário ao pagamento das aposentadorias e pensões e o valor das contribuições previdenciárias correspondentes ao mês anterior, em decorrência de recolhimentos insuficientes para o pagamento dos benefícios, será transferida pelo estado ao gestor único do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/RS).

Na ADI, a Feneme argumenta que não existe “aposentado militar”, mas sim “militar inativo, na reserva remunerada ou reformado”. A Federação sustenta que os servidores civis foram fortemente afetados pelas reformas previdenciárias, mas o regime jurídico-constitucional dos militares sofreu pequenas alterações. Uma delas decorreu da Medida Provisória nº 2.131/2000, que aumentou a pensão militar de cerca de 1% da remuneração ou provento para 7,5% e extinguiu, para os novos militares, a pensão da filha solteira, permitindo aos atuais a opção de manter o direito mediante desconto adicional de 1,5% da remuneração ou provento.

“Não se aplicam aos militares – estaduais e federais – as alterações previdenciárias trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20, 41 e 47. Corroborando tal entendimento, ressalta-se a existência de distinção entre a aposentadoria do servidor público civil (recorrentemente enfrentada nas reformas) e as regras de inativação (reserva remunerada) e reforma dos militares, de sorte que as referências aos aposentados são inaplicáveis aos militares”, afirma a Feneme. Segundo a Federação, a passagem voluntária dos servidores militares para a reserva remunerada e dos servidores civis para a aposentadoria tem diferenças próprias de regimes jurídicos distintos.

“Valeu-se o constituinte reformador das peculiaridades da profissão militar, em que, mesmo ao ser inativado com a transferência para a reserva remunerada, o militar estadual não fica definitivamente desvinculado da Administração Militar e de seus deveres funcionais, podendo ser revertido ao serviço ativo, ser submetido a processos disciplinares, entre outros, enquanto o servidor civil, ao ser aposentado, perde toda a vinculação com a Administração, não podendo ser convocado para realização de atos pertinentes às funções que desempenhava quando em atividade”, alega a Feneme.

VP/CG



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